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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.999

Tráfico de drogas e porte de arma de fogo: ilicitude da busca domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e porte de arma de fogo
  • Ilicitude da busca domiciliar
  • Não ocorrência
  • Fundadas razões
  • Alegação de violência policial
  • Providências adotadas pelo juízo de origem

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade por invasão de domicílio quando a atuação policial decorre de fundadas razões e de contexto de flagrante delito, notadamente em razão de denúncia prévia de disparos de arma de fogo e da visualização do paciente saindo do imóvel portando armamento, o que, em tese, autoriza o ingresso sem prévia autorização judicial.

2. A análise aprofundada sobre a alegada violência policial demanda dilação fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente quando verificado que as instâncias de origem adotaram as medidas cabíveis para a apuração de eventuais excessos perante os órgãos competentes.

3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a segregação cautelar superveniente, decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva, constitui novo título judicial, o que supera eventuais máculas ocorridas no momento da prisão inicial.

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública face à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (110 pinos de cocaína, pesando 180,65 g), em consonância com as diretrizes do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 15.272/2025), além da apreensão concomitante de pistola calibre 9 mm municiada.

5. O porte de arma de fogo ou munição em contexto de narcotráfico denota a acentuada periculosidade social do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar como meio de interromper a cadeia delitiva e resguardar o meio social.

6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.

7. Demonstrada a real necessidade da custódia antecipada e a periculosidade do agente, revela-se inviável e insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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