TSTEmb-RR 10127-38.2021.5.15.0092
A c ó r d ã osdi-1cmb/htgp/cmb recurso de embargos em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Pagamento integral do período suprimido
- Intervalo para descanso da mulher previsto no artigo 384 da CLT
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
Ementa
A C Ó R D Ã OSDI-1CMB/htgp/cmb RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso, discute-se o pagamento do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, concedido irregularmente e do intervalo do artigo 384 da CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo intrajornada acarreta os efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, o qual previa: "§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" A partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". (grifo nosso). Já no que tange ao artigo 384 da CLT, com a vigência da referida lei, o dispositivo foi revogado. O acórdão embargado comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação à condenação relativa ao intervalo intrajornada, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (ou seja, a partir de 11/11/2017), observe-se o pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, bem como que, no que tange ao intervalo do artigo 384 da CLT, o seu pagamento seja limitado ao período anterior à vigência da lei.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão