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Jurisprudências

STFARE 1.600.798 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Impenhorabilidade de benefício previdenciário
  • Mínimo existencial
  • Enunciado nº 279 da Súmula/STF

Ementa

Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impenhorabilidade de benefício previdenciário. Mínimo existencial. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Negado provimento ao recurso

I. Caso em exame

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário, mantendo-se a impenhorabilidade de benefício previdenciário.

2. A parte agravante reiterou os argumentos do recurso anterior, buscando infirmar a decisão que considerou impenhorável o benefício previdenciário da parte executada, mesmo diante da natureza alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios).

3. O acórdão do Tribunal de origem havia mantido a impenhorabilidade, fundamentando que o valor recebido pela agravada, aposentada, era essencial para a sua subsistência (R$ 1.751,99), configurando verba de natureza alimentar, e que a constrição violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o mínimo existencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar os pressupostos fático-probatórios e a legislação infraconstitucional para aferir a impenhorabilidade de um benefício previdenciário considerado essencial para o mínimo existencial da parte executada.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não prospera porque a parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão anterior.

6. Para avaliar os fundamentos da decisão recorrida, que concluiu que a constrição sobre valores destinados ao mínimo existencial viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seria necessário o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional.

7. Tal reexame é inviável em recurso extraordinário, conforme o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta.

8. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial simultâneo também apontou a necessidade de reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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