STJAgRg no HC 1.088.618
Preclusão temporal sui generis: manejo tardio do writ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Manejo tardio do writ
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. MANEJO TARDIO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a impetração atacou acórdão prolatado há mais de treze anos, caracterizada a preclusão da matéria.
2. Fato relevante. Agravante sustenta inexistência de preclusão, coação atual e contínua decorrente de pronúncia amparada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e testemunho indireto, em afronta ao art. 155 do CPP, requerendo a despronúncia.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em 2026 contra acórdão de 2012 pode ser conhecido, à luz da preclusão temporal sui generis aplicável inclusive a nulidades qualificadas como absolutas.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão e autorizar a concessão da ordem, considerada a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunho indireto, em afronta ao art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O manejo tardio do habeas corpus, muitos anos após a edição do ato impugnado, submete a alegação de nulidade à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Alegações de nulidade, ainda que absolutas, quando deduzidas muito tempo após o ato impugnado, sujeitam-se à preclusão temporal sui generis no âmbito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:-
Tese
1. Alegações de nulidade, ainda que absolutas, quando deduzidas muito tempo após o ato impugnado, sujeitam-se à preclusão temporal sui generis no âmbito do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.