STJAgRg no HC 1.120.566
Lesão corporal no contexto de violência doméstica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal no contexto de violência doméstica
- Materialidade e autoria reconhecidas pelas instâncias ordinárias
- Voluntariedade recursal
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática que denegou a ordem, relativamente à condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, fixada após provimento de apelação ministerial e reforma de sentença absolutória. Pleitos defensivos voltados ao reconhecimento de nulidade por deficiência grave da defesa técnica em razão da perda do prazo para interposição de recurso especial, ao reconhecimento de insuficiência de provas e violação ao princípio do in dubio pro reo, e à cassação do acórdão de apelação por deficiência de fundamentação, com pedido liminar de suspensão da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a perda do prazo para interposição de recurso especial pela defesa configura nulidade por deficiência técnica, à luz do princípio da voluntariedade recursal e da necessidade de demonstração de prejuízo; (ii) se, em habeas corpus, é possível desconstituir acórdão condenatório por alegada insuficiência de provas e violação ao princípio do in dubio pro reo, diante de materialidade atestada por laudo médico e prova oral, e da vedação ao revolvimento fático-probatório; e (iii) se o acórdão recorrido padece de deficiência de fundamentação ao reformar sentença absolutória.
III. Razões de decidir
4. A não interposição de recurso especial pela defesa não configura, por si, deficiência técnica apta a gerar nulidade, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal e ausente demonstração de prejuízo concreto.
5. As instâncias ordinárias reconheceram autoria e materialidade com base em laudo médico e prova oral colhida sob contraditório, reputando idôneos os depoimentos e o acervo documental; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório inviável na via eleita.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência de relatórios médicos e prova oral para comprovar materialidade de lesões corporais de natureza leve, incidindo por analogia o teor da Súmula n. 83/STJ.
7. Depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, quando corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para lastrear condenação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.