STJAgInt no AREsp 3.262.481
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
- Inépcia da petição inicial
- Prova escrita suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, assentando que ela foi devidamente instruída com o contrato de locação, o contrato de seguro fiança e os comprovantes de pagamento dos débitos em favor do locador do imóvel, concluindo pela satisfação do requisito de prova escrita exigido no procedimento monitório.
3. A revisão dessa conclusão, quanto à aptidão da petição inicial e à suficiência da prova escrita apresentada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.