STJAgRg no HC 1.039.072
Caráter revisional: competência do superior tribunal de justiça limitada à revisão de seus próprios julgados
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Caráter revisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER REVISIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITADA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em 30/8/2022, com pretensão de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria admissível mesmo após o trânsito em julgado, em razão de nulidades absolutas e violações graves, alegando que a impetração estaria suficientemente instruída para exame das teses de fishing expedition, cadeia de custódia, incompetência territorial e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer a reforma da decisão monocrática, com conhecimento do writ e concessão da ordem, inclusive com reconhecimento de incompetência territorial e nulidade dos atos decisórios, remessa ao juízo competente e, conforme o caso, absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação transitou em julgado em 30/8/2022, e a impetração foi manejada posteriormente, assumindo caráter revisional.
5. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal circunscreve-se às revisões de seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
6. O habeas corpus não se presta a substituir a via revisional perante o Tribunal competente, sob pena de indevida usurpação de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se à revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se à revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.