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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.072

Caráter revisional: competência do superior tribunal de justiça limitada à revisão de seus próprios julgados

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER REVISIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITADA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em 30/8/2022, com pretensão de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria admissível mesmo após o trânsito em julgado, em razão de nulidades absolutas e violações graves, alegando que a impetração estaria suficientemente instruída para exame das teses de fishing expedition, cadeia de custódia, incompetência territorial e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer a reforma da decisão monocrática, com conhecimento do writ e concessão da ordem, inclusive com reconhecimento de incompetência territorial e nulidade dos atos decisórios, remessa ao juízo competente e, conforme o caso, absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação transitou em julgado em 30/8/2022, e a impetração foi manejada posteriormente, assumindo caráter revisional.

5. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal circunscreve-se às revisões de seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

6. O habeas corpus não se presta a substituir a via revisional perante o Tribunal competente, sob pena de indevida usurpação de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se à revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se à revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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