TSTAg-RRAg 0100742-45.2022.5.01.0281
Sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora
- Regime 14x21
- Trabalho embarcado
- Supressão do repouso semanal remunerado
- Invalidade
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Impertinente a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. De igual modo, impertinência a alegação de contrariedade à Súmula 85/TST, porquanto referido verbete apresenta diretrizes para a compensação da jornada diária e semanal, não dizendo respeito, pois, ao regime especial 14x21. Não há de se falar, ademais, em contrariedade ao Tema 19 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST, porquanto não se relaciona com a discussão posta nos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo-se o acórdão regional quanto ao tema “base de cálculo do adicional por trabalho noturno”. O Tribunal Regional assentou que os instrumentos coletivos aplicáveis à relação jurídica estabeleceram, de forma expressa e específica, que o ATN deve ser calculado sobre o salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, quando cabível, sem contemplar o ATS na respectiva base de incidência. Consignou, ainda, que a disciplina normativa coletiva deve ser prestigiada, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva, constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, ausente previsão normativa que autorize a integração do ATS na base de cálculo do ATN, reputou indevidas as diferenças postuladas, mantendo integralmente a sentença de improcedência, no tema. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a base de cálculo do adicional de trabalho noturno. 3. Assim, a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Constata-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator