STJAgRg no HC 1.066.115
Prisão preventiva: crime de estupro de vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Crime de estupro de vulnerável
- Gravidade concreta
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
- Presunção de inocência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime capitulado no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal, mantendo a prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. O agravante sustenta que a prisão processual estaria sendo utilizada como antecipação de pena, que os fatos não extrapolariam as elementares do art. 217-A do Código Penal, que não haveria laudo psicológico a comprovar o alegado abalo da vítima, que as ameaças mencionadas decorreriam apenas de contato dos avós maternos com o genitor da vítima e que não foram indicados motivos para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida pelo acórdão impugnado e pela decisão monocrática, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos de gravidade da conduta, risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, bem como se seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Colegiado conhece do agravo regimental, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas conclui que as razões recursais não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que manteve o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.
5. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está lastreada em dados concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente a imputação de reiterados abusos sexuais (atos libidinosos e conjunção carnal) praticados contra vítima de tenra idade, sobrinha e afilhada do agravante, no contexto de abuso de confiança, com relato de penetração vaginal em diversas oportunidades e imposição de uso de medicamento contraceptivo de emergência.
6. O quadro fático descrito, que inclui a indicação de grave abalo psicológico da vítima e de historico de tentativa de suicídio e automutilação, somado à notícia de ameaças realizadas por terceiros (genitores do acusado) vinculados ao agravante com o objetivo de influenciar a persecução penal, revela risco concreto à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à subsistência atual dos motivos que autorizam a segregação, e não à data da ocorrência dos fatos delituosos, permanecendo hígidos os fundamentos que embasam a necessidade da custódia.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, bem como a inexistência de laudo psicológico formal juntado aos autos, não afastam, por si sós, a idoneidade e suficiência da fundamentação da prisão, diante do conjunto de elementos concretos que apontam gravidade elevada da conduta e risco à vítima e à regularidade da instrução.
9. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da instrução criminal, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar o processo, o que afasta a sua aplicação substitutiva.
10. A prisão preventiva, tal como fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é compatível com a presunção de inocência, não configurando antecipação de pena, mas medida cautelar necessária diante do quadro fático-jurídico evidenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva em crimes de estupro de vulnerável pode ser decretada e mantida quando fundamentada em elementos concretos de gravidade em concreto da conduta, risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, não se confundindo com antecipação de pena.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual dos motivos ensejadores da custódia cautelar, e não à data da prática do crime, de modo que o decurso de tempo por si só não descaracteriza a medida quando persistente o risco.
3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da instrução criminal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma idônea e concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 217-A, 226, II, 69 e 71; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. A prisão preventiva em crimes de estupro de vulnerável pode ser decretada e mantida quando fundamentada em elementos concretos de gravidade em concreto da conduta, risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, não se confundindo com antecipação de pena.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual dos motivos ensejadores da custódia cautelar, e não à data da prática do crime, de modo que o decurso de tempo por si só não descaracteriza a medida quando persistente o risco.
3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da instrução criminal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma idônea e concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.