STJAgRg no AREsp 3.182.544
Ingresso domiciliar sem mandado judicial: fundadas razões não demonstradas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões não demonstradas
- Consentimento do morador controvertido
- Provas ilícitas e derivadas
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR CONTROVERTIDO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso especial, reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar, determinou a exclusão das provas e das delas derivadas e absolveu o recorrido das imputações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste ainda em saber se houve consentimento válido e comprovado do morador capaz de legitimar a entrada, e se as provas obtidas devem ser excluídas, com invalidação das derivadas e manutenção da absolvição, sem incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões prévias, concretas e verificáveis. No caso, falta justa causa para legitimar a entrada, considerando existir apenas o registro da evasão do réu para a cozinha e a notícia inicial de desinteligência. Ou seja, não havia denúncias sobre drogas na residência e, no atendimento, não se constatou qualquer entrevero.
4. O consentimento do morador não foi comprovado de forma segura, à vista, especialmente, de contradições nos depoimentos e da inexistência de registro inequívoco e livre de vício, o que impede afastar a proteção constitucional do lar.
5. Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, as provas dele originadas mostram-se ilícitas, devendo ser excluídas, com invalidação das derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da absolvição por ausência de materialidade válida.
6. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados nas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões prévias, objetivas e verificáveis.
2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma segura, e sua controvérsia impede a legitimação da diligência invasiva.
3. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas obtidas e suas derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade válida.
4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 244; CPP, art. 157
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.; STJ, AgRg no AREsp n. 3.130.725/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões prévias, objetivas e verificáveis.
2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma segura, e sua controvérsia impede a legitimação da diligência invasiva.
3. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas obtidas e suas derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade válida.
4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.