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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.071

Nulidade das buscas: alegado uso de inteligência artificial em depoimentos policiais

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade das buscas
  • Alegado uso de inteligência artificial em depoimentos policiais
  • Necessidade de dilação probatória
  • Incidência, por analogia, das súmulas 7/STJ e 279/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS BUSCAS. AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a rejeição dos pedidos de reconhecimento de prova ilícita, desentranhamento e trancamento da persecução penal por ausência de justa causa.

2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) nulidade das buscas, alegando genericidade da decisão e referência a RAI não juntado aos autos; (ii) ausência de autorização judicial para ação controlada; e (iii) nulidade dos depoimentos policiais, por suposto uso de inteligência artificial, afirmando inexistir segurança de que os agentes foram efetivamente ouvidos.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante por uso de inteligência artificial, por supressão de instância e necessidade de dilação probatória; rejeitou as teses de nulidade das buscas e de ação controlada sem autorização judicial. Órgão ministerial opinou pelo não provimento, na parte conhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus (em agravo regimental), é possível: (i) reconhecer a nulidade do auto de prisão em flagrante por suposto uso de inteligência artificial nos depoimentos policiais, sem prévia instrução e exaurimento na origem; (ii) declarar a nulidade das buscas, em razão da alegada genericidade, ausência de juntada do RAI e suposta fundada suspeita baseada apenas em "nervosismo"; e (iii) afirmar a ocorrência de ação controlada sem autorização judicial, nos termos do art. 53, II, da Lei 11.343/2006, à luz das balizas de vedação ao revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de uso de inteligência artificial nos depoimentos policiais demanda dilação probatória e não foi exaurida pela Corte estadual, impondo não conhecimento por supressão de instância.

6. A nulidade das buscas não se infere da mera ausência de juntada do RAI mencionado pelo condutor do flagrante, nem se presume falsidade de informação policial em sede de habeas corpus; a verificação pretendida exige instrução, incompatível com a via eleita.

7. A conclusão da Corte estadual quanto à existência de fundada suspeita decorre do acervo fático-probatório e sua revisão imporia revolvimento de provas, vedado em habeas corpus, incidindo, por analogia, a Súmula 7/STJ e a Súmula 279/STF.

8. A tese de ação controlada sem autorização judicial (Lei 11.343/2006, art. 53, II) pressupõe situação clara e inconteste de flagrante de tráfico, o que não se evidencia de plano, sobretudo diante da narrativa de lavratura inicial de termo circunstanciado; a aferição demandaria incursão vertical na prova, inviável na espécie.

9. Mantém-se a decisão agravada por alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de revolvimento probatório e à inadequação do habeas corpus para discutir matéria fática complexa.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido em relação à alegação de nulidade por uso de inteligência artificial e, no tocante aos demais tópicos, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidade de depoimentos por suposto uso de inteligência artificial impõe dilação probatória e não pode ser conhecida em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da conclusão sobre fundada suspeita e validade das buscas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus, incidindo, por analogia, as Súmulas 7/STJ e 279/STF. 3. A afirmação de ação controlada sem autorização judicial, prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, exige incursão probatória e não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus. 4. A referência a relatório de atividade policial no auto de prisão em flagrante afasta, de plano, a tese de nulidade das buscas por ausência documental, devendo eventual controvérsia ser apurada na instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 53, II; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279.

Tese

1. A alegação de nulidade de depoimentos por suposto uso de inteligência artificial impõe dilação probatória e não pode ser conhecida em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da conclusão sobre fundada suspeita e validade das buscas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus, incidindo, por analogia, as Súmulas 7/STJ e 279/STF. 3. A afirmação de ação controlada sem autorização judicial, prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, exige incursão probatória e não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus. 4. A referência a relatório de atividade policial no auto de prisão em flagrante afasta, de plano, a tese de nulidade das buscas por ausência documental, devendo eventual controvérsia ser apurada na instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 53, II; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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