STJAgInt no AREsp 3.051.593
Usucapião: inovação recursal, prequestionamento e honorários recursais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Inovação recursal, prequestionamento e honorários recursais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, PREQUESTIONAMENTO E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial, em ação de usucapião, mantendo a conclusão de não conhecimento na origem e de improcedência na sentença.
2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião, com alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1994, discutindo-se inovação recursal na apelação, prequestionamento de dispositivos legais e majoração de honorários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por reconhecer posse derivada de relação empregatícia e comodato verbal, sem animus domini.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inovação recursal quanto à transmudação da posse e majorou honorários de 15% para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal na tese de transmudação da posse precária para posse ad usucapionem; (ii) saber se é possível examinar o mérito da transmudação da posse à luz dos arts. 1.238 e 1.239 do Código Civil; (iii) saber se há violação do art. 9º da Lei n. 10.257/2001; (iv) saber se a majoração de honorários viola o art. 489, § 1º, do CPC por ausência de fundamentação específica; (v) saber se é correta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majorar honorários diante do não conhecimento da apelação; (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento; e (vii) saber se houve afronta à colegialidade pelo julgamento monocrático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão de inovação recursal demanda reexame da moldura processual e de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A análise dos arts. 1.238 e 1.239 do Código Civil é inviável por ausência de prequestionamento, pois não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de art. 1.025; incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. A alegada violação do art. 9º da Lei n. 10.257/2001 não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve indicação de art. 1.022 do CPC; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.
9. A nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC não foi submetida nos embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.
10. A majoração de honorários em grau recursal, de 15% para 20%, é devida quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido (art. 85, § 11, do CPC; Tema n. 1.059 da Corte Especial), independentemente de trabalho adicional, observados os limites legais.
11. O dissídio não se configura, pois o cotejo exigiria afastar a inovação recursal e reexaminar fatos e provas acerca da transmudação, animus domini e termo inicial da usucapião, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
12. Não há afronta à colegialidade: o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada é autorizado pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 568 do STJ, sendo superado pelo agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão, em recurso especial, da conclusão de inovação recursal firmada pela Corte de origem demanda reexame da moldura fático-processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência do art. 1.025 do CPC exige a alegação e o reconhecimento, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; ausente tal requisito, incide a Súmula n. 211 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, independentemente de comprovação de trabalho adicional, observados os limites dos §§ 2º e 3º. 4. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada não afronta a colegialidade, conforme art. 932 do CPC e Súmula n. 568 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025, 85 § 11, 489 § 1º, 932; CC, arts. 1.238, 1.239; Lei n. 10.257/2001, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 11/6/2025; STJ, REsp n. 154.733/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/12/2000; STJ, REsp n. 1.552.548/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.015.862/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.269.766/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.197.594/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, Súmulas n. 7, 211, 568.
Tese
"1. A revisão, em recurso especial, da conclusão de inovação recursal firmada pela Corte de origem demanda reexame da moldura fático-processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência do art. 1.025 do CPC exige a alegação e o reconhecimento, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; ausente tal requisito, incide a Súmula n. 211 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, independentemente de comprovação de trabalho adicional, observados os limites dos §§ 2º e 3º. 4. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada não afronta a colegialidade, conforme art. 932 do CPC e Súmula n. 568 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.