STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.186.606
Deficiência de fundamentação: nulidade não configurada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. O agravante sustenta ter enfrentado os óbices apontados na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se o recurso especial reúne condições de conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O agravante não impugnou de forma consistente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos por violados configura deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.
6. A análise da litigância de má-fé e da majoração dos danos morais exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A ausência de indicação do valor da causa não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.