STJAgRg no HC 1.027.185
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Legalidade
- Fundada suspeita
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE CASOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
3. No caso concreto, a abordagem do paciente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o acusado estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que já dispunham previamente os policiais notícias de que o veículo dirigido pelo acusado era utilizado em atividades espúrias somado ao fato de que, ao avistá-los, a mulher do paciente, que ocupava o espaço do carona, escondeu algo embaixo do banco, de maneira a evidenciar a justa causa necessária à legítima atuação dos policiais.
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
5. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consistente na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de dinheiro trocado, compatível com a atividade ilícita, e apetrechos encontrados na residência da corré utilizados para o preparo e venda de entorpecentes. Esses elementos, aliados à reincidência específica do acusado, denotam que não se trata de episódio isolado, mas de atividade criminosa estruturada e voltada à mercancia de drogas, em regime de continuidade e organização.
6. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
7. A aferição da legalidade e necessidade da custódia cautelar deve ser feita a partir dos elementos concretos que recaem sobre o paciente, de forma que não é possível transpor conclusões de feitos alheios, cujas circunstâncias fáticas, probatórias e processuais são diversas. Não se vislumbra nenhuma violação ao princípio da isonomia, pois a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a valorar as peculiaridades do caso em exame, de modo autônomo e suficiente, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.