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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.825.255

Porte de arma: policial militar em livramento condicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Porte de arma. Policial militar em livramento condicional. Aplicação do Código de Processo Penal Militar. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a restrição ao porte de arma imposta a policial militar condenado por crime comum, durante o período de livramento condicional, com fundamento no art. 626, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo crime de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal). Em sede de execução penal, pleiteou a concessão de porte de arma, alegando necessidade para sua segurança e desempenho de funções administrativas como policial militar. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar do Estado do Ceará e mantido pelo Tribunal de origem.

3. Decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. A decisão monocrática reafirmou a incidência das súmulas e destacou que a restrição ao porte de arma estava devidamente fundamentada e não extrapolava os limites da razoabilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Processo Penal Militar é aplicável a policial militar condenado por crime comum e se a restrição ao porte de arma durante o livramento condicional viola os artigos 2º e 131 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, aos condenados pela Justiça Comum Estadual, aplica-se a legislação castrense quando recolhidos a estabelecimento prisional sujeito à jurisdição militar.

6. O art. 626, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar veda o porte de armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender durante o livramento condicional. No caso concreto, não há comprovação de risco à integridade física do agravante que justifique a concessão excepcional do porte de arma.

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante e devidamente fundamentada, não extrapolando os limites da razoabilidade. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Processo Penal Militar aos condenados pela Justiça Comum Estadual recolhidos a estabelecimento prisional sujeito à jurisdição militar.

2. A vedação ao porte de armas durante o livramento condicional, prevista no art. 626, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar, não viola os artigos 2º e 131 da Lei de Execução Penal.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal Militar, art. 626, alínea "c"; Lei de Execução Penal, arts. 2º e 131.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 147.591/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10.08.2016; STJ, HC n. 192.854/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10.05.2011.

Tese

1. Aplica-se o Código de Processo Penal Militar aos condenados pela Justiça Comum Estadual recolhidos a estabelecimento prisional sujeito à jurisdição militar.

2. A vedação ao porte de armas durante o livramento condicional, prevista no art. 626, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar, não viola os artigos 2º e 131 da Lei de Execução Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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