STJAgRg no AREsp 3.252.818
Preclusão consumativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de tráfico de drogas, mantida pelo Tribunal de Justiça. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica.
3. As alegações. Nesta via, o Agravante afirma que a controvérsia possui natureza jurídica e que não pretende o reexame de provas.
4. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação do óbice da Súmula n. 7, STJ, e se a deficiência de fundamentação pode ser sanada nesta via em razão da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incumbe ao Recorrente, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
7. O Agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da demanda, sem realizar cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e sem demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7, STJ.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera afirmação de que não se busca o reexame de provas é insuficiente para afastar a Súmula n. 7, STJ quando não há enfrentamento analítico dos fundamentos da decisão agravada.
9. A deficiência de fundamentação não pode ser suprida no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
10. Com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.