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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.206.278

Prequestionamento: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. Alegações de necessidade de superação de óbices sumulares e análise/reanálise das teses de: (i) ausência de prova judicializada da autoria e vícios no reconhecimento fotográfico; (ii) correta aplicação das regras do concurso de crimes e incidência do princípio da consunção; e (iii) inidoneidade da fundamentação utilizada na exasperação da pena. Pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) quanto às teses de consunção e de nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP); se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas à condenação; se a valoração negativa do vetor culpabilidade, fundada na liderança do agente em empreitada criminosa, atende ao art. 59 do CP; e se cabe a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As teses relativas ao afastamento do concurso material e à aplicação do princípio da consunção, bem como à alegada violação ao art. 226 do CPP, carecem de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. A Corte de origem reconheceu, com base em provas produzidas sob contraditório, a autoria e a materialidade, e a pretensão de rediscutir tais conclusões demanda reexame fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando evidenciada a liderança do agente em empreitada criminosa envolvendo múltiplos coautores, revelando maior reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP).

7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), inexistente na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses em recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A liderança do agente em empreitada criminosa autoriza a valoração negativa do vetor culpabilidade, quando demonstrada nos autos.

4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do órgão julgador competente.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP, art. 59; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 805.079/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses em recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A liderança do agente em empreitada criminosa autoriza a valoração negativa do vetor culpabilidade, quando demonstrada nos autos.

4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do órgão julgador competente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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