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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10616-47.2018.5.03.0114

Cita ainda os artigos 10 e 448 da CLT, mas não aponta violação a tais dispositivos (p. 2.611)

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS –EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL –OFICIAL INTERINO –APELO DESFUNDAMENTADO –NÃO APONTA CANAL DE CONHECIMENTO –DIVERGÊNCIA INSERVÍVEL . Analisando as razões do recurso de revista, observo que, quanto ao tema, o apelo não aponta canal de conhecimento, qual seja, violação legal ou constitucional ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial, descumprindo, assim, o disposto o art. 896 da CLT. De fato, a parte agravante tece longa argumentação e cita violação a legislação federal e à Constituição Federal, mas não menciona os dispositivos supostamente violados. Chega a citar o art. 236, §3º, da CF, mas o faz para respaldar o argumento de que a serventia ficou cerca de 6 (seis) anos sem que fosse preenchida a vaga por concurso público (p. 2.614). Cita ainda os artigos 10 e 448 da CLT, mas não aponta violação a tais dispositivos (p. 2.611). Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial nas páginas 2.619 a 2.622 não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST. Isso porque, inobstante tenha o agravante acostado aos autos os arestos paradigmas, em nenhum deles consta o órgão de divulgação, não constando tal informação das respectivas ementas transcritas nas razões recursais. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência

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