STJAgRg no HC 1.109.909
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
2. Prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal, com fundamentação na gravidade concreta das condutas, risco atual à vítima e ao meio social, fatos recentes (14/4/2026) e indicação de materialidade e indícios de autoria.
3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade do perigo, suficiência de medidas cautelares diversas, apresentação espontânea, inexistência de representação policial e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar, entendida como subsistência atual do risco; e (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente adequada quando demonstrados a materialidade, indícios de autoria e o risco atual à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta e pelo modus operandi violento das condutas imputadas.
6. Os delitos imputados possuem penas máximas superiores a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313 do CPP, além dos fundamentos do art. 312 do CPP, o que autoriza a custódia cautelar.
7. A contemporaneidade refere-se à subsistência do risco que justifica a medida cautelar, e não à mera proximidade temporal dos fatos, estando evidenciado perigo atual à integridade da vítima, à instrução criminal e à ordem pública.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso e do risco de reiteração delitiva e de intimidação da vítima.
9. A apresentação espontânea, a inexistência de representação policial e condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.