STJAgRg no AREsp 3.000.816
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 E 83 do STJ. agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, incluindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além de sustentar nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta interferência indevida do magistrado presidente no ânimo dos jurados.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como se a alegação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri poderia ser apreciada no presente recurso.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
7. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia ao agravante apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que também não foi feito.
8. As teses de mérito não foram objeto de análise, em razão da ausência de superação do juízo de admissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.