STJAgRg no AREsp 3.127.726
Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão agravada registrou a não impugnação dos óbices relativos à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à deficiência recursal à luz da Súmula 284/STF.
3. As razões do agravo regimental. A Defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, sustenta que a controvérsia é de direito, sem revolvimento de provas, e repisa as teses meritórias do recurso especial, requerendo reconsideração ou submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à incidência da Súmula 284/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Defesa não refutou, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses meritórias e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório.
6. A ausência de impugnação adequada aos óbices relativos à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à deficiência recursal (Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo.
7. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, compete ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024
Tese
1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.