TSTAIRR 0010598-35.2018.5.15.0003
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão interlocutória
- Desfundamentado à luz do § 2º do art. 896 da CLT
- Ausência de indicação de dispositivo constitucional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Trata-se, portanto, de decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão do Juízo de execução que determinou o cumprimento das diligências autorizadas pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual foi determinada a inclusão e o redirecionamento da execução para os sócios da executada principal. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Ademais, no caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, os reclamados não indicam expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator