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Jurisprudências

STJREsp 2.130.990

Tráfico de drogas: prova ilícita

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prova ilícita
  • Violação de domicílio
  • Fundamentação deficiente
  • Tráfico privilegiado
  • Quantidade e natureza da droga

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Recurso especial interposto com alegação de nulidade das provas por violação de domicílio e de inadequação da fração redutora do tráfico privilegiado.

2. É inadmissível o conhecimento do ponto relativo ao art. 157 do CPP, por fundamentação deficiente. O dispositivo legal indicado trata do desentranhamento de provas ilícitas e não sustenta, por si, a tese sobre a ilicitude da prova. Incidência da Súmula 284/STF.

3. A quantidade e a natureza das drogas do caso - 1.269,62 g de cocaína e 37,06 g de crack - permitem a modulação do percentual da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, pois não foram consideradas na pena-base e trata-se de volume relevante.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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