Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000412-64.2014.5.02.0252

Usiminas: diferenças de repousos semanais remunerados

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Usiminas
  • Diferenças de repousos semanais remunerados
  • Reflexos de parcelas variáveis
  • Deficiência de dialeticidade configurada no tema
  • Horas " in itinere"
  • Prêmio por tempo de serviço proporcional

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE USINA SIDERÚRGICA DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS DE PARCELAS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Revela-se carente de fundamentação o agravo interno no qual a parte deixa de combater o óbice processual da ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST), limitando-se a discorrer de forma abstrata e teórica sobre o conceito material e a envergadura constitucional do direito ao salário digno (artigo 7º da CF). Deficiência de dialeticidade configurada no tema. 1.3. É inviável a apreciação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria não foi oportunamente veiculada nas razões do recurso de revista e tampouco reiterada no agravo de instrumento. A arguição tardia da nulidade do julgado na minuta de agravo interno caracteriza manifesta e inadmissível inovação recursal, fulminada pela preclusão consumada, o que impede o exame da insurgência por esta instância extraordinária. Agravo não conhecido . 2. HORAS " IN ITINERE" . TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O EFETIVO LOCAL DE TRABALHO SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 429 DO TST. TESE DE FLEXIBILIZAÇÃO VIA NORMA COLETIVA NÃO EXAMINADA PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 2.1. Revela-se irretocável a decisão monocrática que mantém o trancamento do recurso de revista quando o Tribunal Regional, amparado soberanamente na análise do conjunto fático-probatório, constata que o tempo despendido pelo trabalhador na baldeação e no trajeto interno era de 30 minutos diários, aplicando a diretriz jurídica da Súmula 429 do TST. 2.2. Carece do indispensável prequestionamento a insurgência da reclamada calcada na alegação de que existem acordos coletivos prevendo que a jornada de trabalho somente se inicia no respectivo posto de trabalho. Isso porque a Corte de origem limitou-se a equacionar a lide sob o enfoque da Súmula 429 e da prova oral, sem emitir nenhum juízo de valor ou tese jurídica acerca da existência, validade ou alcance de negociações coletivas que pudessem mitigar o cômputo do trajeto interno. 2.3. O prequestionamento, ainda que sob a vertente implícita, pressupõe necessariamente que a controvérsia específica tenha sido adotada e debatida pelo Colegiado de origem. A ausência total de menção à vertente coletiva na fundamentação do acórdão regional impede este Tribunal Superior de inaugurar a discussão, sob pena de supressão de instância, atraindo o óbice intransponível da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. 3. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. VANTAGEM INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO INTERNA EMPRESARIAL. ADERÊNCIA CONTRATUAL. SÚMULA 51, I, DO TST. REQUISITOS REGULAMENTARES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 3.1. Revela-se irretocável a decisão monocrática que mantém o trancamento do recurso de revista quando o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, fixa a premissa fática de que o prêmio decenal por tempo de serviço decorreu de resolução instituída pela própria reclamada, aderindo ao contrato de trabalho do reclamante nos moldes da Súmula 51, I, do TST. 3.2. A alteração das premissas lançadas no acórdão recorrido, a fim de acolher a tese patronal de que o trabalhador não preencheu os requisitos de assiduidade ou o interstício regulamentar exigível, demandaria o revolvimento do regulamento interno da empresa e do acervo probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 3.3. Tratando-se de benefício consolidado na vigência do contrato por força de norma regulamentar patronal, revela-se impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 277 do TST, cuja diretriz jurisprudencial disciplina a ultratividade de condições fixadas especificamente em sentenças normativas, hipótese diversa da retratada nos autos. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada e a delimitação do período anterior e posterior à jornada como tempo à disposição do empregador, para além daquele previsto na lei. 3. Não se tratando de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer parcialmente do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Gratificação por Tempo de Serviço; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Cálculo / Repercussão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.