STJAgRg no RHC 235.805
Prisão temporária: associação criminosa, usura pecuniária, lavagem de capitais e comércio ilegal de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão temporária
- Fundamentos legais e imprescindibilidade
- Demais teses
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USURA PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE CAPITAIS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS LEGAIS E IMPRESCINDIBILIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão temporária do Agravante, decretada em razão da suposta prática dos delitos de associação criminosa, usura pecuniária, lavagem de capitais e comércio ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão temporária foi legitimamente decretada e mantida à luz do art. 1º, I e III, alínea "l", da Lei n. 7.960/1989, em razão de indícios de participação do Agravante nos crimes investigados e da imprescindibilidade da custódia para as investigações; e (ii) saber se as alegações de falta de contemporaneidade, uso indevido de Relatórios de Inteligência Financeira como fundamento autônomo e suficiência de medidas cautelares diversas podem ser apreciadas nesta instância, diante da alegada supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão temporária encontra amparo na Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I e III, "l", estando demonstradas a imprescindibilidade da medida para as investigações e as fundadas razões de autoria/participação em crimes incluídos no rol legal, com indicação de elementos concretos.
4. A condição de foragido reforça a necessidade da cautela e recomenda a manutenção da medida para garantia da eficácia das diligências e proteção de vítimas e testemunhas, não se verificando constrangimento ilegal.
5. As teses relativas à falta de contemporaneidade da prisão, ao tratamento dos Relatórios de Inteligência Financeira e à suficiência de medidas cautelares não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância; é necessário o prévio manejo de embargos de declaração para exaurimento da instância a quo.
6. A jurisprudência do STJ admite a decretação e manutenção da prisão temporária quando demonstrada a imprescindibilidade para o inquérito policial e indícios de autoria/participação em delitos graves, não havendo ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus na extensão conhecida.
Tese de julgamento:
1. A prisão temporária deve ser fundamentada nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e pode ser mantida quando demonstradas a imprescindibilidade para as investigações e indícios de participação em crimes do rol legal. 2. A condição de foragido do investigado reforça a necessidade da medida e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Questões não apreciadas pela instância a quo não podem ser analisadas pelo STJ, impondo-se o prévio manejo de embargos de declaração para evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I, II e III, "l"; CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXVI; Código Penal, art. 288; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 10.826/2003, art. 17
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.394/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 27.10.2025; STJ, HC 574.782/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.04.2021; STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019
Tese
1. A prisão temporária deve ser fundamentada nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e pode ser mantida quando demonstradas a imprescindibilidade para as investigações e indícios de participação em crimes do rol legal. 2. A condição de foragido do investigado reforça a necessidade da medida e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Questões não apreciadas pela instância a quo não podem ser analisadas pelo STJ, impondo-se o prévio manejo de embargos de declaração para evitar supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.