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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.957

Decisão de inadmissibilidade: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. O recurso especial defensivo foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento em múltiplos óbices de admissibilidade: (i) deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula n. 284, STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); e (iii) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282, STF).

3. No agravo em recurso especial, a Presidência da Corte Superior entendeu não terem sido impugnados, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a defesa à reiteração de alegações meritórias, motivo pelo qual deixou de conhecer do reclamo.

4. No presente agravo regimental, a defesa alega ter impugnado suficientemente os fundamentos da decisão agravada, sustenta que as teses deduzidas no recurso especial versam sobre matéria de direito, sem exigir reexame de provas, e reitera argumentos relativos à nulidade da pronúncia, à inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate e à suposta ilegalidade da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, individualizada e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Também se discute se é cabível a rediscussão ampla do mérito (nulidade da pronúncia, suficiência dos indícios de autoria, aplicação do princípio in dubio pro societate e legalidade da custódia cautelar) sem a prévia superação dos óbices de admissibilidade impostos ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em mais de um fundamento de inadmissibilidade, sendo incindível e impondo à parte recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo subsequente, conforme entendimento pacificado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

8. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do Código de Processo Civil e reiterado no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, exige que o agravante ataque de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento de recurso que não observa tal requisito.

9. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou três óbices autônomos e suficientes (Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 282/STF), sem que, no agravo em recurso especial, a parte agravante os tenha enfrentado de modo específico e individualizado, limitando-se a alegar genericamente que as teses envolveriam apenas matéria de direito e que o recurso especial estaria suficientemente fundamentado.

10. A mera discordância genérica em relação aos óbices aplicados não supre a exigência de impugnação qualificada, sendo imprescindível demonstrar, com precisão técnica, a razão pela qual cada fundamento de inadmissibilidade não subsiste no caso concreto; a ausência dessa demonstração atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.

11. O agravo regimental, por sua vez, repete extensamente argumentos de mérito já examinados pelas instâncias ordinárias (nulidade da pronúncia, suficiência de indícios de autoria e legalidade da custódia cautelar), sem impugnar especificamente os fundamentos processuais da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que, à luz da jurisprudência do STJ, configura ofensa ao princípio da dialeticidade.

12. A tentativa de rediscutir amplamente o mérito da controvérsia, sem a prévia e adequada superação dos óbices de admissibilidade, revela-se manifestamente incabível em sede de agravo regimental, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada e o não conhecimento do presente agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de cada um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

3. A mera repetição, em agravo regimental, de argumentos de mérito já apreciados, sem enfrentar os óbices de admissibilidade fixados na decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2753355/SP, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de cada um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

3. A mera repetição, em agravo regimental, de argumentos de mérito já apreciados, sem enfrentar os óbices de admissibilidade fixados na decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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