STJAgRg no HC 1.024.784
Interceptação telefônica: organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Organização criminosa
- Desclassificação para associação para o tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em face de condenação por organização criminosa, com desclassificação para associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial prévia é válida e se há provas suficientes para condenação por organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, afastando a alegação de nulidade.
4. A Corte de origem desclassificou a conduta para associação para o tráfico, considerando a robustez das provas e a ausência de estrutura formal exigida para organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas.
2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; e STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.
Tese
1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas.
2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.