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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.784

Interceptação telefônica: organização criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em face de condenação por organização criminosa, com desclassificação para associação para o tráfico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial prévia é válida e se há provas suficientes para condenação por organização criminosa.

III. Razões de decidir

3. A interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, afastando a alegação de nulidade.

4. A Corte de origem desclassificou a conduta para associação para o tráfico, considerando a robustez das provas e a ausência de estrutura formal exigida para organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas.

2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; e STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.

Tese

1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas.

2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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