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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.219

Tráfico transnacional de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico transnacional de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base fixada em 8 anos
  • Fundamentação concreta nas instâncias ordinárias
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 8 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE DE DROGA INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO (1/6 OU 1/8) PARA MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Diante disso, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.

3. Na espécie, a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, em parâmetros compatíveis com o sistema trifásico, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autônomas - circunstâncias do crime, diante do elevado grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada; e quantidade do entorpecente, em patamar absolutamente expressivo (1.554 kg), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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