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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.447

Crimes sexuais: palavra da vítima

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) insuficiência do conjunto probatório para manter condenação por estupro de vulnerável, praticado reiteradamente; e (ii) ilegalidade na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva, sem delimitação precisa do número de infrações. 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por infração ao art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, com a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; acórdão de apelação que manteve a condenação; indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade quanto à suficiência probatória da condenação e à aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva sem a delimitação numérica exata dos eventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, sendo excepcional o conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório. A condenação foi lastreada em acervo probatório considerado idôneo pelas instâncias ordinárias, com especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais, praticados em ambiente de clandestinidade, sendo desnecessário laudo pericial para a materialidade quando o conjunto probatório é suficiente. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações (art. 71, caput, do Código Penal). É possível a adoção do patamar máximo quando a moldura fática, colhida na instrução, demonstra recorrência prolongada e reiteração compatível com sete ou mais eventos, ainda que não haja delimitação numérica exata, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. 8. Inexistindo teratologia, ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação específica no acórdão impugnado, não se autoriza a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) nem a superação das conclusões regularmente estabelecidas.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, "f".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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