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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.009.317

Pretensão que exige revolvimento do conjunto fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pretensão que exige revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Condenação baseada em prova robusta
  • Prints de whatsapp

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DE PROVA DIGITAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA ROBUSTA. PRINTS DE WHATSAPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DA GENITORA E POR ESTUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o reconhecimento de nulidade das capturas de tela de conversas por suposta quebra da cadeia de custódia, bem como a consequente absolvição por insuficiência probatória, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

2. Nas instâncias ordinárias, foram fixadas premissas fáticas claras: a prova oral produzida firme e coerente palavra da vítima, em estudo psicossocial e em depoimento especial, corroborada pelo relato da genitora sustentou a condenação; os prints apenas a corroboraram; não houve indício de adulteração, supressão de trechos, alteração cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros; as capturas foram apresentadas pela própria interlocutora da conversa. Rever tais conclusões exige reexame de provas, inviável em recurso especial. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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