STJEDcl no AgRg no HC 1.042.855
Alegada omissão quanto à licitude de relatórios de inteligência financeira (rif)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria não submetida ao juízo de origem
- Supressão de instância
- Impossibilidade de exame direto
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LICITUDE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. No caso, a defesa sustenta omissão quanto à alegada ilegalidade na utilização de Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, mas tal matéria sequer foi submetida ao Juízo de origem, de modo que sua análise direta por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
3. A ausência de exame de mérito no acórdão embargado não decorre de omissão, mas da inviabilidade jurídica de apreciação do tema na via estreita do habeas corpus manejado paralelamente ao recurso especial.
4. A concessão da ordem de ofício exige ilegalidade manifesta, perceptível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.