Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10366-47.2021.5.15.0058

Contribuição sindical: descontos salariais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE BEBEDOURO  SP. REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . DESCONTOS SALARIAIS . DEVOLUÇÃO. Amparado no quadro fático delineado nos autos, o TRT concluiu que o direito à percepção das contribuições da categoria profissional está limitado ao período posterior ao ajuizamento da ação. A rigor a cobrança de contribuição relativa à representação sindical compreende interesse patrimonial do sindicato, portanto não se trata de direito trabalhista propriamente dito e devido ao trabalhador. Desse modo, não se vislumbra a apontada violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Também não se configuraram as violações apontadas pelo agravante em relação ao art. 8.º, II e III, da Constituição Federal. O TRT não reconheceu a atuação simultânea das organizações sindicais envolvidas neste conflito. Portanto, não ficou configurado o desrespeito à unicidade sindical (8.º, II, CF). Além disso, a decisão do TRT não afastou a legitimidade do agravante para representar a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (8.º, III, CF). Assim, não estão configuradas as violações apontadas pelo agravante aptas à autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2  DIREITO COLETIVO . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. O TRT não reconheceu a representatividade do agravante vinculada à mesma área de atuação do SAGESP. No caso, o agravante é representante de categoria diferenciada, ou seja, o critério de agregação não é a similitude do trabalho em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a própria profissão dos trabalhadores. Nessa condição, não há que se falar em enquadramento pela atividade preponderante do empregador. Não há as violações apontadas pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  AGRAVO DE INSTUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. O TRT reconheceu que a categoria profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadoria prevista na Lei (12.023/2009) integram a categoria profissional diferenciada, que deve ser representada pelo sindicato autor. Esta Corte perfilha o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, sendo representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, independentemente da atividade preponderante do empregador. Dessa forma, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Julgados. À hipótese, incide a Súmula nº 333 desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Bebedouro - SP; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado De São Paulo.

Indexação

Contribuição Sindical; Descontos Salariais - Devolução; Representação Sindical; Categoria Profissional Diferenciada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.