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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.973

Nulidade por ofensa ao princípio da correlação: preclusão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade por ofensa ao princípio da correlação
  • Preclusão
  • Ausência de arguição oportuna
  • Vício cognoscível em momento anterior
  • Inovação recursal
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. VÍCIO COGNOSCÍVEL EM MOMENTO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante.

2. É válida a decisão monocrática proferida antes da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, quando assegurada a ciência posterior e a possibilidade de impugnação.

3. A natureza da nulidade invocada não torna irrelevante a inércia da parte quando o vício era cognoscível em momento anterior. O fato de a revisão criminal pressupor condenação definitiva não significa que essa ação autônoma de impugnação possa ser utilizada para ressuscitar, indistintamente, questões processuais que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. As hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal não eliminam o regime das preclusões nem transformam a revisão em nova oportunidade irrestrita para formulação de insurgências não apresentadas no curso regular do processo.

4. No caso, não se demonstra circunstância que tenha impedido a defesa de suscitar, antes do trânsito em julgado, a alegada divergência entre os fatos delimitados na acusação e aqueles considerados no decreto condenatório. Ao contrário, a própria insurgência parte da comparação entre a denúncia e os pronunciamentos condenatórios, elementos já disponíveis quando da interposição da apelação.

5. Os demais argumentos deduzidos no agravo regimental, inclusive aqueles relacionados à ausência de aditamento da denúncia, à atuação do Ministério Público, à alegada similitude com julgados desta Corte e ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, não afastam o óbice processual reconhecido.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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