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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.376

Óbices das súmulas n. 126 e n. 207/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 126 E N. 207/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial defensivo, em razão dos óbices das Súmulas n. 126 e 207 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A defesa sustenta que (i) a oposição de embargos de declaração seria suficiente para o exaurimento da instância, afastando a incidência da Súmula 207/STJ; e (ii) o acórdão de origem não estaria fundado em fundamento constitucional autônomo, o que afastaria o óbice da Súmula 126/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração é suficiente para o exaurimento da instância, afastando o óbice da Súmula 207/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido se baseou em fundamento constitucional autônomo, o que afastaria o óbice da Súmula 126/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A oposição de embargos de declaração não é suficiente para o exaurimento da instância, sendo necessário o manejo de embargos infringentes quando o julgamento se dá por maioria, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na Súmula n. 207 do STJ.

5. O acórdão recorrido se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo, e não houve interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A oposição de embargos de declaração não é suficiente para o exaurimento da instância, sendo necessário o manejo de embargos infringentes quando o julgamento se dá por maioria, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo, e não há interposição de recurso extraordinário, conforme Súmula n. 126 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 312, § 1º, e 337-A, I; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Lei n. 14.133/2021; Lei n. 8.212/1991, art. 22; CPP, arts. 564, V, 609, parágrafo único, e 617.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 207.

Tese

1. A oposição de embargos de declaração não é suficiente para o exaurimento da instância, sendo necessário o manejo de embargos infringentes quando o julgamento se dá por maioria, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo, e não há interposição de recurso extraordinário, conforme Súmula n. 126 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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