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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.825

Princípio da dialeticidade: impugnação específica e pormenorizada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de impugnação deficiente dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.

2. Fato relevante. A inadmissibilidade do recurso especial na origem teve como fundamentos: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (ii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). O Agravante afirmou ter combatido tais óbices, além de sustentar atipicidade da conduta e ilegalidade na dosimetria.

3. As decisões anteriores. Aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o não conhecimento do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo-se o não conhecimento por incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante demonstrou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, que o agravo em recurso especial impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, de modo a impedir a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, ainda que superado o vício dialético, as razões do recurso especial visam reavaliar premissas fáticas e fundamentos concretos de dosimetria, hipótese vedada pelas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, relacionados à necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).

6. O agravo regimental não demonstrou, com desenvolvimento argumentativo idôneo, como o agravo em recurso especial teria afastado concreta e especificamente cada um dos motivos de inadmissão indicados na origem, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.

7. A assertiva genérica de que houve impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ é insuficiente; é indispensável a demonstração pormenorizada de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram efetivamente combatidos, à luz do princípio da dialeticidade.

8. É inadmissível acrescer, em sede de agravo regimental, argumentos destinados a suprir deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, conforme o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC/2015.

9. Ainda que superado o vício dialético, as razões do recurso especial pretendem reavaliar conclusões baseadas em amplo acervo fático-probatório e fundamentos concretos de dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências), o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.199.516/PE, Quinta Turma, DJEN 11/5/2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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