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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.141

Condenação por estelionato e uso de documento falso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação por estelionato e uso de documento falso. Reexame de provas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e uso de documento falso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, sem reexame de fatos e provas, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A condenação da agravante pelo Tribunal de origem decorreu da análise das provas documentais constantes nos autos.

4. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para concluir de modo diverso e absolver a recorrente.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.518.608/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.402/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.

Tese

1. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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