STJAgRg no AREsp 3.197.641
Princípio da colegialidade: sustentação oral
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Sustentação oral
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 5 anos. Em apelação, por maioria, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar o prazo da penalidade acessória do art. 293 do CTB, fixando-o em 2 meses, mantendo, no mais, a sentença condenatória. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 619, por omissão no enfrentamento de teses relativas à inexistência de imputação objetiva do resultado e à dinâmica do estouro do pneu, mesmo após embargos de declaração, e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para pleitear absolvição por insuficiência probatória.
3. A decisão monocrática afastou a omissão e rejeitou a pretensão absolutória por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta afronta ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, por subtração do julgamento colegiado e impedimento de sustentação oral; insiste na negativa de prestação jurisdicional e na possibilidade de revaloração da prova técnica; requer retratação ou submissão ao colegiado para integral conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundada no art. 932, III, do CPC e nas normas regimentais do STJ, afronta o princípio da colegialidade e o juiz natural, bem como se é cabível sustentação oral no agravo regimental contra decisão monocrática.
5. Discute-se, também, se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (CPP, art. 619) no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de inexistência de imputação objetiva do resultado e de dinâmica do suposto estouro do pneu, e se o pedido de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) pode ser apreciado em recurso especial sem incidir na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, permanecendo assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. A Súmula n. 568/STJ consolida o entendimento segundo o qual "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não há violação ao princípio da colegialidade nem ao juiz natural.
8. É incabível sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário, conforme o regime legal e regimental aplicável.
9. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, ainda que em sentido contrário ao pleito, hipótese em que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria (CPP, art. 619).
10. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e prova oral - providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; a alegada revaloração da prova técnica confunde-se com reexame de fatos.
11. A condução de veículo em estado de embriaguez implica presunção relativa de culpa, cabendo à defesa demonstrar excludente do nexo causal (CPP, art. 156), o que, de acordo com as instâncias de origem, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, com base no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I.
2. É incabível sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentação suficiente; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). 4. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido em recurso especial quando exigir revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 568; CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula n. 7; CTB (Lei n. 9.503/1997), art. 302, § 3º; CPP, art. 156
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7
Tese
1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, com base no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I.
2. É incabível sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentação suficiente; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). 4. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido em recurso especial quando exigir revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.