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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.430

Tráfico de drogas: reiteração de pedido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA MILITAR. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de reiteração de pedido anteriormente apreciado, e que afastou nulidades relativas à competência investigativa da Polícia Militar, às buscas pessoal, veicular e domiciliar, à cadeia de custódia da prova digital e à suficiência probatória da condenação, além de manter a dosimetria e o regime inicial fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus impede o conhecimento do writ; (ii) saber se houve usurpação de competência investigativa pela Polícia Militar; (iii) saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar são nulas por ausência de fundada suspeita e se o consentimento para ingresso domiciliar é inválido; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída de celular; (v) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória na via estreita do habeas corpus; e (vi) saber se a dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas e a escolha do regime inicial fechado, comporta revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido sem inovação de fatos ou de direito impede o conhecimento do habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

4. Não há usurpação de competência investigativa pela Polícia Militar, pois as funções de polícia judiciária são exclusivas das polícias federal e civil, mas a atividade investigativa pode ser desempenhada pela Polícia Militar, conforme jurisprudência consolidada.

5. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informação específica e precisa (características do veículo e trajeto), pela confirmação em campo e pelas apreensões subsequentes, caracterizando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP; o ingresso domiciliar foi válido, mediante autorização registrada em vídeo e contexto de flagrante de crime permanente.

6. A cadeia de custódia da prova digital foi observada: apreensão e lacres documentados, abertura autorizada judicialmente, análise técnica com geração de código hash e materialização de diálogos por ferramentas forenses; não houve extração de dados do aparelho apreendido sem chip, nem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto (art. 563 do CPP), afastando nulidade automática (arts. 158-A e seguintes do CPP).

7. O pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo diante de apreensões, depoimentos policiais colhidos sob contraditório, confissão judicial de corréu e demais elementos harmônicos.

8. A dosimetria observou o sistema trifásico e o art. 42 da Lei 11.343/2006: a quantidade de drogas, circunstância preponderante, justifica a exasperação da pena-base; a fração utilizada (1/8 sobre o intervalo legal) é critério jurisprudencialmente aceito e não vinculante, desde que proporcional e motivado; o regime inicial fechado é admissível com circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do CP combinado com o art. 42 da Lei de Drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento quando não houver inovação fática ou jurídica. 2. As funções de polícia investigativa podem ser desempenhadas pela Polícia Militar sem usurpação da atividade de polícia judiciária. 3. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando amparadas em fundadas suspeitas (art. 244 do CPP) e em contexto de flagrante, sendo válido o consentimento documentado para ingresso domiciliar.

4. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática e exige demonstração de prejuízo; a integridade da prova digital é assegurada por registros formais de custódia e pela geração de código hash. 5. A absolvição por insuficiência probatória é inviável na via do habeas corpus quando demanda reexame aprofundado de provas. 6. Na dosimetria, é proporcional a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo critério matemático vinculante; o regime inicial fechado pode ser fixado diante de circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A e 158-B; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.399/PR, Sexta Turma, rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Sexta Turma, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 05/03/2025, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019; STJ, AgRg no HC 856.380/AL, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 723.793/SP, Quinta Turma, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 18/03/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Quinta Turma, rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 1.000.965/PE, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/05/2025, DJEN 28/05/2025; STJ, AgRg no RHC 210.000/PR, Sexta Turma, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 14/05/2025, DJEN 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017; STJ, AgRg no HC 936.224/SP, Quinta Turma, rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/02/2025, DJEN 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 833.004/PR, Sexta Turma, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Sexta Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/02/2025; STJ, AgRg no HC 971.483/SP, Sexta Turma, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 25/11/2025, DJEN 28/11/2025; STJ, AgRg no HC 807.687/PR, Sexta Turma, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/04/2023, DJe 26/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.069.751/CE, Quinta Turma, rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 937.855/RS, Sexta Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/04/2025, DJEN 07/04/2025.

Tese

1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento quando não houver inovação fática ou jurídica. 2. As funções de polícia investigativa podem ser desempenhadas pela Polícia Militar sem usurpação da atividade de polícia judiciária. 3. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando amparadas em fundadas suspeitas (art. 244 do CPP) e em contexto de flagrante, sendo válido o consentimento documentado para ingresso domiciliar.

4. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática e exige demonstração de prejuízo; a integridade da prova digital é assegurada por registros formais de custódia e pela geração de código hash. 5. A absolvição por insuficiência probatória é inviável na via do habeas corpus quando demanda reexame aprofundado de provas. 6. Na dosimetria, é proporcional a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo critério matemático vinculante; o regime inicial fechado pode ser fixado diante de circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A e 158-B; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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