Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.931

Supressão de instância: matéria não apreciada na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Matéria não apreciada na origem
  • Impossibilidade de cognição
  • Pretensão absolutória
  • Interposição de agravo em recurso especial prévio
  • Causa de pedir distinta, mas não debatida nas instâncias ordinárias

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 158 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRÉVIO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA, MAS NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TESES ADICIONAIS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação relativa à nulidade por ausência de exame pericial toxicológico, que ensejaria violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, não foi submetida ao Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

2. Embora se reconheça que no presente writ a pretensão absolutória tenha por base causa distinta daquela veiculada no AResp n. 2.694.103/GO, por não ter sido debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

3. Mantido, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da continuidade delitiva, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção na via estreita do habeas corpus.

4. As teses relativas à cadeia de custódia das evidências telemáticas, à imprestabilidade de laudo psiquiátrico extemporâneo, à majorante do art. 226, II, do Código Penal e ao erro de tipo essencial não foram objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, incidindo a vedação à supressão de instância.

5. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais, ausente ilegalidade flagrante.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.