STJAgRg no HC 1.085.310
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP suficientes
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que concedeu ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo a quo.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, convertida em preventiva na audiência de custódia. Superveniência de sentença condenatória em 30/03/2026, pena de 6 anos e 8 meses, regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Habeas corpus anterior denegado pela Corte estadual.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada substituiu a prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP; Agravante sustenta que a condenação reconheceu dedicação a atividades criminosas, negando o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e o direito de recorrer em liberdade, e requer a reforma da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública, está amparada em fundamentação concreta que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, em juízo de excepcionalidade e proporcionalidade do art. 282, § 6º, do CPP; e (ii) saber se, ausente demonstração da indispensabilidade do encarceramento, mostram-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos, a periculosidade, a gravidade concreta da conduta nem o risco de reiteração criminosa aptos a evidenciar o periculum libertatis, limitando-se à garantia da ordem pública de forma abstrata, o que não atende ao art. 312 do CPP.
6. As circunstâncias do caso - primariedade, ausência de antecedentes, inexistência de notícia de envolvimento com organização criminosa, inexistência de violência ou grave ameaça e quantidade de droga apreendida não de grande monta - devem ser valoradas em juízo de proporcionalidade, quando não demonstrada a indispensabilidade da prisão, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
7. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em consonância com a orientação jurisprudencial que exige a adoção de instrumento menos gravoso quando suficiente ao resultado acautelatório.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CPP, art. 316; CPP, art. 310, II; CPP, art. 282, I e II; Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.003.410/PR, Quinta Turma, DJe 17.06.2025; STJ, HC 1.002.290/SP, Sexta Turma, DJe 10.06.2025; STJ, HC 663.365/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJe 23.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.