STJAgRg no HC 1.110.780
Crime de tráfico de drogas: tutela de urgência em revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Tutela de urgência em revisão criminal
- Redistribuição por impedimento
- Ausência de exame no tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TUTELA DE URGÊNCIA EM REVISÃO CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO POR IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por considerá-lo inadmissível reiteração de pedido anterior. A impetrante sustenta a existência de fato superveniente decorrente do reconhecimento de impedimento do Relator originário de revisão criminal em trâmite no Tribunal de origem e da consequente redistribuição do feito sem que tenha havido a apreciação do pedido liminar de suspensão do mandado de prisão. Requer a suspensão cautelar do cumprimento da ordem prisional até a análise da tutela urgente na ação revisional ou a determinação para que a Corte estadual examine imediatamente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de suspensão de mandado de prisão decorrente de condenação definitiva antes que a tutela de urgência pleiteada em sede de revisão criminal seja efetivamente examinada pelo Tribunal de origem após a redistribuição do feito por impedimento do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de matéria inerente a pedido de tutela de urgência pendente de análise no Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, porquanto a jurisdição da Corte antecedente não foi inaugurada ou esgotada no ponto.
4. A redistribuição de processo em decorrência do impedimento legal de magistrado constitui trâmite regular e a delonga temporal própria desse procedimento não configura manifesto constrangimento ilegal.
5. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação que pressupõe o trânsito em julgado da condenação e não possui efeito suspensivo automático, o que resguarda a validade e a eficácia do mandado de prisão decorrente do título judicial definitivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido, recomendando-se ao novo relator celeridade na apreciação do pedido de medida urgente e no julgamento da revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.