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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.949

Prisão preventiva: insuficiência de medidas cautelares alternativas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos hábeis para alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada, fundada suspeita de interferência no depoimento das testemunhas e risco de reiteração delitiva.

3. A defesa alegou insuficiência probatória, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, quebra da cadeia de custódia e requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio deve ser reconsiderada, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do agravante, ou, alternativamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi considerado tempestivo e adequado, mas não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, fundada suspeita de interferência no depoimento das testemunhas e risco de reiteração delitiva, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente para resguardar a ordem pública.

8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

9. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo órgão colegiado, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 319, 654, §2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no RHC 204.911/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 319, 654, §2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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