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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.079.540

Coisa julgada: interpretação do título executivo judicial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Ausência de vício no acórdão embargado
  • Reiteração de argumentos já apreciados
  • Pretensão infringente
  • Multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.

2. Em se tratando de segundos embargos de declaração, o âmbito de cognição restringe-se à demonstração de vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios ou de vício surgido no próprio acórdão que os apreciou.

3. O acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão de reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe a revisão da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título executivo judicial e aos elementos considerados na liquidação de sentença, providência inviável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. A reiteração de argumentos já examinados no julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração evidencia pretensão de rediscussão da controvérsia, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.

5. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração, especialmente diante da advertência expressa constante do julgamento anterior, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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