STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.079.540
Coisa julgada: interpretação do título executivo judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo judicial
- Ausência de vício no acórdão embargado
- Reiteração de argumentos já apreciados
- Pretensão infringente
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Em se tratando de segundos embargos de declaração, o âmbito de cognição restringe-se à demonstração de vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios ou de vício surgido no próprio acórdão que os apreciou.
3. O acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão de reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe a revisão da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título executivo judicial e aos elementos considerados na liquidação de sentença, providência inviável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A reiteração de argumentos já examinados no julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração evidencia pretensão de rediscussão da controvérsia, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
5. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração, especialmente diante da advertência expressa constante do julgamento anterior, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.