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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.953.904

Impugnação deficiente: inaplicabilidade da súmula 7/STJ

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ.

2. O agravante alega que a decisão foi padronizada e não apreciou os argumentos apresentados, reafirmando as teses do recurso especial e requerendo o provimento do agravo regimental para o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e se houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir os fundamentos do recurso especial, o que não atende ao requisito de impugnação específica.

5. A decisão monocrática analisou os agravantes de forma conjunta, considerando que não houve impugnação suficiente para o conhecimento dos agravos em recursos especiais.

6. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo dever do agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida.

7. A ausência de impugnação suficiente configura a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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