Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob incidência da Súmula 182/STJ (fls. 444-445).
2. Fato relevante. O agravante reafirma teses de mérito e óbices anteriormente arguidos, sem infirmar especificamente a incidência da Súmula 182/STJ, permanecendo silente quanto aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a discussão genérica sobre óbices.
5. A ausência de enfrentamento específico do fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ) atrai a aplicação do próprio enunciado sumular, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. Constatada a falta de impugnação específica quanto aos óbices indicados na origem (Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial), mantém-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a considerar
Tese
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/1973, art. 545
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.