STJAgRg no AREsp 3.244.742
Óbices mantidos (súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices mantidos (súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF)
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES MANTIDOS (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF). DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, o apelo excepcional foi inadmitido por: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico e sem prova da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. As razões do agravo regimental. A defesa alegou, de forma genérica, tempestividade e suficiência das razões, e requereu o processamento do recurso com juízo de retratação ou submissão ao colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, afastando os óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de ausência de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, RISTJ) e de vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de impugnar específica e claramente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco dos óbices apontados.
6. Mantém-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ, quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Não houve demonstração, com desenvolvimento argumentativo próprio, de afastamento da deficiência de fundamentação reconhecida, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas, o que não supera a incidência da Súmula 284/STF.
8. Inexistiu indicação de precedentes com cotejo analítico, similitude fática e tese divergente, nem comprovação da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual persiste o óbice relativo ao dissídio.
9. A alegação genérica de revaloração de provas não demonstra, com particularidade, que a pretensão independe do exame do acervo fático-probatório, especialmente diante das teses de absolvição por insuficiência probatória, de afastamento da continuidade delitiva e de redimensionamento da pena-base, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; RISTJ, art. 21-E, V
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.