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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.783.913

Insurgência ministerial: apontamento de ofensa a preceito constitucional

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de prelibação e delibação ad quem, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do feito e, por reverberação, determinar a absolvição do acusado, ora recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP.

2. Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissões, porquanto silente quanto à necessária interpretação da norma constitucional insculpida no art. 5º, X, XI e XXXV, da CF/88.

3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que, na forma do art. 1.025 do CPC/15, seja enfrentada por esta Corte a embargada degeneração das normas constitucionais em epígrafe, com a conseguinte deflagração de efeitos infringentes, sob pena de negativa de jurisdição.

II. Questões em discussão

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso.

5. A segunda questão controvertida consiste em definir se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, autoriza (ou não), consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.

III. Razões de decidir

6. Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial, por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal, não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, X, XI e XXXV, da CF/1988), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso.

7. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente(s) no julgado, hipóteses de incidência integrativas que, por certo, não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.

8. Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em mero inconformismo do oficioso Parquet com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao ser reconhecida por esta Sexta turma, em favor do acusado, ora recorrido, a reclamada violação aos arts. 240 e 244, ambos do CPP, c/c os arts. 157 e 386, VII, ambos do referido diploma.

9. Nesse panorama, por tratar-se de mera irresignação ministerial, conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a velada tentativa de rediscussão de matéria, já devidamente apreciada e decidida por este Colegiado, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.

IV. Dispositivo e teses

10. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: 1. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal, não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, X, XI e XXXV.

Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 14/05/2025; STF, Súmula n. 400.

Tese

1. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal, não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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