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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.734

Prisão preventiva: descumprimento de condição imposta na fiança

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de condição imposta na fiança
  • Proteção à vítima de violência doméstica
  • Antecedente por homicídio qualificado
  • Fundamentação concreta
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA NA FIANÇA. PROTEÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ANTECEDENTE POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, sob o argumento de ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia e inexistência de risco atual à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão con siste em definir se estão presentes fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, à luz do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e só se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

4. A custódia foi decretada em razão do descumprimento de condição fixada quando do arbitramento de fiança, consistente na proibição de mudar de residência sem prévia autorização judicial.

5. O juízo fundamentou a medida também na necessidade de proteção da vítima de violência doméstica e no risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado responde a processo por homicídio qualificado, o que evidencia periculosidade concreta.

6. A decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos específicos do caso, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a revogação da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há descumprimento de condição imposta na fiança, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A existência de outro processo por crime grave, como homicídio qualificado, somada ao risco à vítima em caso de violência doméstica, caracteriza periculosidade concreta do agente e justifica a custódia cautelar.

3. Não configurada flagrante ilegalidade, é inviável a revogação da prisão preventiva em sede de habeas corpus ou agravo regimental.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há descumprimento de condição imposta na fiança, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A existência de outro processo por crime grave, como homicídio qualificado, somada ao risco à vítima em caso de violência doméstica, caracteriza periculosidade concreta do agente e justifica a custódia cautelar.

3. Não configurada flagrante ilegalidade, é inviável a revogação da prisão preventiva em sede de habeas corpus ou agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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