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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.117.900

Suspensão condicional do processo: revogação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Suspensão condicional do processo
  • Revogação
  • Beneficiário processado por outro crime durante o período de prova
  • Causa obrigatória de revogação
  • Irrelevância da data dos fatos ou ciência prévia do ministério público
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DOS FATOS OU CIÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de nova ação penal instaurada contra o beneficiário durante o período de prova impõe a revogação da suspensão condicional do processo, sendo irrelevante que o fato delituoso seja anterior à concessão do benefício ou que o Ministério Público tivesse ciência prévia das investigações.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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