STJAgRg no AREsp 3.117.900
Suspensão condicional do processo: revogação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Suspensão condicional do processo
- Revogação
- Beneficiário processado por outro crime durante o período de prova
- Causa obrigatória de revogação
- Irrelevância da data dos fatos ou ciência prévia do ministério público
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DOS FATOS OU CIÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de nova ação penal instaurada contra o beneficiário durante o período de prova impõe a revogação da suspensão condicional do processo, sendo irrelevante que o fato delituoso seja anterior à concessão do benefício ou que o Ministério Público tivesse ciência prévia das investigações.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.