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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.914

Trancamento de ação penal: sub-rogação do funrural

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUB-ROGAÇÃO DO FUNRURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário no qual se pleiteava o trancamento ou sobrestamento de ação penal por suposta ausência de justa causa, em razão da pendência de julgamento da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, objeto da ADI 4395/DF.

2. A recorrente alegou contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL, prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, é discutida na ação penal e que a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo afastaria a materialidade do delito.

3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não havia contradição no acórdão recorrido e que a questão da constitucionalidade da sub-rogação não era objeto da ação penal que trata da responsabilidade criminal da paciente por atos de sonegação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão recorrida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se a pendência de julgamento da ADI n. 4.395/DF - que trata da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 - pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o trancamento ou sobrestamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em análise.

6. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto, o que não ocorre neste caso.

7. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal.

8. A questão da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não é objeto do presente recurso, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.

9. A controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão dos embargos de declaração na disciplina normativa e na jurisprudência aplicável ao caso.

10. A discordância da recorrente, quanto à interpretação dada pelo colegiado ao direito aplicável, não configura contradição, devendo ser objeto de recurso apropriado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto.

3. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal.

4. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, § 1º, I e 337-A, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto.

3. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal.

4. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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